Perdas de estoque e estorno de ICMS: quantidade, crédito de origem e comprovação
CADERNO FISCAL · PERDAS E CRÉDITOS
A baixa da mercadoria e o estorno de um crédito tributário são controles diferentes. Para conciliá-los, é necessário comprovar o evento, identificar o lote e reconstruir quanto imposto foi efetivamente apropriado. O preço de venda não substitui essa informação.
Deterioração, extravio e diferença de inventário
A revisão começa por separar perda comprovada de divergência ainda não explicada. Produto não localizado pode estar em outro depósito, em trânsito ou cadastrado sob unidade diferente. Não se deve registrar perda definitiva antes de examinar os movimentos e a responsabilidade pela informação.
O art. 21, IV, da LC 87 prevê estorno do imposto creditado quando a mercadoria perece, deteriora-se ou se extravia. A aplicação precisa considerar o fato comprovado e o procedimento estadual pertinente. Fonte: LC 87. Não se equipara automaticamente perda física a redução contábil de valor realizável ou a consumo normal de processo industrial.
Reconstruir o crédito efetivamente tomado
O controle proposto relaciona nota de aquisição, item, quantidade, crédito escriturado e movimentos posteriores. Um destaque no documento não comprova apropriação integral. Regime, restrições e correções anteriores podem modificar o montante que precisa ser examinado.
O lote perdido não deve receber uma alíquota atual aplicada sobre preço de venda para substituir o crédito original. Quando existirem diferentes aquisições, a identificação e o critério de composição precisam ser documentados. Uma média sem população definida dificulta reproduzir o estorno.
Exemplo com crédito identificável por unidade
Hipótese didática: um lote tem 500 unidades, custo contábil unitário de R$ 40,00, já líquido do crédito recuperável, e ICMS anteriormente apropriado de R$ 6,00 por unidade. Setenta e cinco unidades se deterioraram, com evento e obrigação de estorno validados. Não há seguro, recuperação ou outro ajuste no exemplo.
| Controle | Operação | Valor |
|---|---|---|
| Custo das unidades perdidas | 75 × 40 | R$ 3.000,00 |
| Crédito sujeito ao estorno na hipótese | 75 × 6 | R$ 450,00 |
| Unidades restantes | 500 − 75 | 425 unidades |
| Custo remanescente do lote | 425 × 40 | R$ 17.000,00 |
Os R$ 3.000,00 não incluem os R$ 450,00 do crédito, conforme a premissa de custo líquido. A perda do direito ao crédito exige seu registro próprio. Caso o custo de origem já incluísse determinada parcela tributária, seria necessário evitar duplicá-la. A tabela não define os documentos fiscais ou códigos de ajuste exigidos por cada Estado.
Evidências da ocorrência
O dossiê pode reunir laudo de avaria quando pertinente, relatório de ocorrência, inventário, fotos, documentos de destinação e autorizações. As provas devem relacionar os itens e as quantidades, preservando informação sobre titularidade e localização. A lista é uma organização operacional, não substituto das exigências específicas.
Produto pertencente a cliente ou fornecedor precisa ser tratado como tal. Sua perda não autoriza estornar crédito que nunca pertenceu à entidade examinada. Uma eventual obrigação de indenizar o proprietário também exige análise separada da baixa física.
Registro e conferência posterior
O ajuste deve ser conferido no estoque, no razão e na escrituração fiscal. Executar a baixa em um módulo não comprova atualização dos demais. O relatório precisa indicar saldo anterior, evento, crédito afetado e versão processada.
A Growth Office pode relacionar essa revisão ao fechamento dos estoques e ao BPO fiscal. Solicite a composição das perdas e dos créditos associados. Fonte consultada em 16/09/2026; números hipotéticos.
